TÍTULO IV - Das eleições
Capítulo I - Dos eleitores
Art. 78º - Terão direito a exercer o voto,
os sócios efetivos e fundadores da SOBEN, inscritos e quites com
a tesouraria até 30 (trinta) dias antes do pleito.
Parágrafo Único - No ato da votação
será exigida a devida prova de quitação com a tesouraria.
Capítulo II - Dos candidatos
Art. 79º - São condições de elegibilidade:
I - Ser Brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ser sócio da SOBEN em situação regular com
a tesouraria, obedecendo ao seguinte:
a) para candidatos a Diretoria da Regional Nacional ou seu Conselho
Fiscal, ser sócios há pelo menos dois anos consecutivos;
b) para candidatos a Diretoria da Regional, ser sócio há
pelo menos um ano;
c) para candidatos a Diretoria da R.E., ser sócio até
a data da inscrição da chapa.
Parágrafo Único - Os sócios readmitidos após
inadimplência só serão elegíveis mediante
o cumprimento do período de um ano de carência, anterior
as demais condições de elegibilidade prevista nos incisos
I e II, alíneas a,b, c.
Capítulo III - Do processo eleitoral
Art. 80º - O processo eleitoral é constituído
de três etapas;
a) Inscrição, verificação de elegibilidade
e divulgação das chapas inscritas.
b) Organização e realização do pleito eleitoral;
c) Apuração dos votos, elaboração dos respectivos
mapas de apuração e divulgação dos resultados.
Art. 81º - Será constituída uma Comissão
de Eleição para coordenar o processo eleitoral.
Art. 82º - A Comissão de Eleição
de que trata o artigo anterior será composta por 03 (três)
sócios efetivos ou fundadores, indicados pela Diretoria Nacional
em exercício.
Parágrafo 1º - Compete a Comissão
de Eleições estabelecer o período de votação
em horas, realizar a apuração dos votos, elaborar o mapa
de apuração, a ata e o relatório da eleição,
e encaminhar em seguida o resultado do pleito a SOBEN Nacional, para
que este seja consolidado.
Parágrafo 2º - A sessão de escrutínio
será realizada após o encerramento da votação.
Art. 83º - As chapas deverão ser organizadas
livremente e inscritas na Secretaria da SOBEN mediante requerimento subscrito
por um dos membros da chapa, no prazo de 30 dias antes da realização
do pleito eleitoral.
Parágrafo 1º - As chapas de que trata
o presente artigo não poderão conter o mesmo nome para
mais de um cargo, ou em mais de uma chapa.
Parágrafo 2º - No ato da inscrição
da chapa os candidatos deverão apresentar:
a) Comprovação da exigência contida no Art. 64º
incisos I e II;
b) Declaração de que concorda em concorrer na chapa.
Art. 84º - Os membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal da SOBEN Nacional, Diretoria Regional e Diretoria das R.E. são
eleitos em pleito direto, realizado durante o Congresso Nacional, através
de voto secreto.
Parágrafo 1º - A votação
será por chapa a nível Nacional, Regional e Estadual,
sem vinculação para fins de votos.
Parágrafo 2º - 0 sufrágio será
feito em urnas fixas, seguindo no que couber a orientação
do Tribunal Eleitoral.
Parágrafo 3º - É vedado o uso de
urnas volantes.
Art. 85º - A SOBEN Nacional homologará e
divulgará o resultado do pleito em todo o País.
Art. 86º - 0 não cumprimento dos dispositivos
do processo eleitoral deste estatuto, implicará em impugnação.
Art. 87º - Será garantido o direito de fiscalização
pelas chapas concorrentes em todas as etapas do processo eleitoral.
Parágrafo 1º - Cada chapa pode designar
01 (um) fiscal para o local de votação e de apuração
ou consolidação dos resultados, desde que envie para a
Comissão de Eleições as respectivas credenciais.
Parágrafo 2º - Os membros da Comissão
de Eleição não serão elegíveis e
não poderão atuar como fiscais.
Parágrafo 3º - Os membros das chapas são
fiscais legítimos.
Art. 88º - A Comissão de eleições,
após analisar os documentos da votação, elaborará
o mapa com os resultados da votação e seu relatório
final, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, enviando-os
à Diretoria Nacional.
Parágrafo 1º - Será eleita a chapa
que obtiver maioria absoluta dos votos (50% + 1).
Parágrafo 2º - Em caso de empate, anulação
ou ausência de chapas a A.G.E. (Assembléia Geral Extraordinária),
elegerá uma diretoria provisória.
Parágrafo 3º - As novas eleições
deverão ser realizadas no prazo de 90 (noventa) dias, por divulgação
e votação postal.
Parágrafo 4º - Caso não haja chapas após
o prazo do parágrafo anterior, a diretoria provisória
será efetivada.
Art. 89º - A Diretoria Nacional analisará
o processo eleitoral e proclamará o seu resultado.
Art. 90º - A Comissão de Eleições
será extinta após a divulgação nacional dos
resultados.
Título I -
Da natureza e fins
Título II - Do quadro de
sócios
Título III - Da estrutura
e organização
Título IV - Das eleições
Título V - Da receita e
do patrimônio
Título VI - Das disposições
gerais e transitórias |