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Estatuto


TÍTULO IV - Das eleições

Capítulo I - Dos eleitores

Art. 78º - Terão direito a exercer o voto, os sócios efetivos e fundadores da SOBEN, inscritos e quites com a tesouraria até 30 (trinta) dias antes do pleito.

Parágrafo Único - No ato da votação será exigida a devida prova de quitação com a tesouraria.

Capítulo II - Dos candidatos

Art. 79º
- São condições de elegibilidade:

I - Ser Brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ser sócio da SOBEN em situação regular com a tesouraria, obedecendo ao seguinte:
a) para candidatos a Diretoria da Regional Nacional ou seu Conselho Fiscal, ser sócios há pelo menos dois anos consecutivos;
b) para candidatos a Diretoria da Regional, ser sócio há pelo menos um ano;
c) para candidatos a Diretoria da R.E., ser sócio até a data da inscrição da chapa.
Parágrafo Único - Os sócios readmitidos após inadimplência só serão elegíveis mediante o cumprimento do período de um ano de carência, anterior as demais condições de elegibilidade prevista nos incisos I e II, alíneas a,b, c.

Capítulo III - Do processo eleitoral

Art. 80º - O processo eleitoral é constituído de três etapas;

a) Inscrição, verificação de elegibilidade e divulgação das chapas inscritas.
b) Organização e realização do pleito eleitoral;
c) Apuração dos votos, elaboração dos respectivos mapas de apuração e divulgação dos resultados.

Art. 81º - Será constituída uma Comissão de Eleição para coordenar o processo eleitoral.

Art. 82º - A Comissão de Eleição de que trata o artigo anterior será composta por 03 (três) sócios efetivos ou fundadores, indicados pela Diretoria Nacional em exercício.

Parágrafo 1º - Compete a Comissão de Eleições estabelecer o período de votação em horas, realizar a apuração dos votos, elaborar o mapa de apuração, a ata e o relatório da eleição, e encaminhar em seguida o resultado do pleito a SOBEN Nacional, para que este seja consolidado.
Parágrafo 2º - A sessão de escrutínio será realizada após o encerramento da votação.

Art. 83º - As chapas deverão ser organizadas livremente e inscritas na Secretaria da SOBEN mediante requerimento subscrito por um dos membros da chapa, no prazo de 30 dias antes da realização do pleito eleitoral.

Parágrafo 1º - As chapas de que trata o presente artigo não poderão conter o mesmo nome para mais de um cargo, ou em mais de uma chapa.
Parágrafo 2º - No ato da inscrição da chapa os candidatos deverão apresentar:
a) Comprovação da exigência contida no Art. 64º incisos I e II;
b) Declaração de que concorda em concorrer na chapa.

Art. 84º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da SOBEN Nacional, Diretoria Regional e Diretoria das R.E. são eleitos em pleito direto, realizado durante o Congresso Nacional, através de voto secreto.

Parágrafo 1º - A votação será por chapa a nível Nacional, Regional e Estadual, sem vinculação para fins de votos.
Parágrafo 2º - 0 sufrágio será feito em urnas fixas, seguindo no que couber a orientação do Tribunal Eleitoral.
Parágrafo 3º - É vedado o uso de urnas volantes.

Art. 85º - A SOBEN Nacional homologará e divulgará o resultado do pleito em todo o País.

Art. 86º - 0 não cumprimento dos dispositivos do processo eleitoral deste estatuto, implicará em impugnação.

Art. 87º - Será garantido o direito de fiscalização pelas chapas concorrentes em todas as etapas do processo eleitoral.

Parágrafo 1º - Cada chapa pode designar 01 (um) fiscal para o local de votação e de apuração ou consolidação dos resultados, desde que envie para a Comissão de Eleições as respectivas credenciais.
Parágrafo 2º - Os membros da Comissão de Eleição não serão elegíveis e não poderão atuar como fiscais.
Parágrafo 3º - Os membros das chapas são fiscais legítimos.

Art. 88º - A Comissão de eleições, após analisar os documentos da votação, elaborará o mapa com os resultados da votação e seu relatório final, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, enviando-os à Diretoria Nacional.

Parágrafo 1º - Será eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos (50% + 1).
Parágrafo 2º - Em caso de empate, anulação ou ausência de chapas a A.G.E. (Assembléia Geral Extraordinária), elegerá uma diretoria provisória.
Parágrafo 3º - As novas eleições deverão ser realizadas no prazo de 90 (noventa) dias, por divulgação e votação postal.
Parágrafo 4º
- Caso não haja chapas após o prazo do parágrafo anterior, a diretoria provisória será efetivada.

Art. 89º - A Diretoria Nacional analisará o processo eleitoral e proclamará o seu resultado.

Art. 90º - A Comissão de Eleições será extinta após a divulgação nacional dos resultados.


Título I - Da natureza e fins
Título II - Do quadro de sócios
Título III - Da estrutura e organização
Título IV - Das eleições
Título V - Da receita e do patrimônio
Título VI - Das disposições gerais e transitórias


 
 
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