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SOBEN
Estatuto


TÍTULO VI - Das disposições gerais e transitórias

Art. 99º - A SOBEN deverá realizar congressos, jornadas ou seminários de âmbito Nacional ou Regional, pelo menos a cada 2 (dois) anos para discussão e estudo dos problemas profissionais nos campos de ensino, da pesquisa e do exercício da Enfermagem.

Art. 100º - Além deste Estatuto, a SOBEN terá o Regimento das Regionais e os Regulamentos da R.E.

Art. 101º - 0 Estatuto poderá ser reformulado a pedido de um sócio efetivo ou fundador quite com a Sociedade, ou ainda pela Diretoria Nacional, Regional ou Representação Estadual. A proposta de mudança estatutária deverá ser enviada 60 (sessenta dias) antes da Assembléia Geral Ordinária (A.G.O.) à Diretoria Nacional, a qual se incumbirá de divulgá-la a todos os sócios, conforme descrito no Art. 24º.

Art. 102º - A SOBEN tem como símbolo dois rins, cuja especificação deverá constar de Regimento Especial.

Art. 103º - As disposições contidas neste Estatuto aplicam-se no que couber as Regionais e R.E.

Art. 104º - As Diretorias das Regionais e R.E. ou os cargos não preenchidos nas mesmas serão nomeados pela Diretoria eleita a cada biênio.

Art. 105º - As Regionais e R.E. deverão elaborar Regimento e Regulamento de funcionamento em consonância com as disposições deste Estatuto.

Parágrafo 1º - Caberá às Regionais e às R.E. atenderem nos seus planos de trabalho as diretrizes determinadas pela SOBEN Nacional.
Parágrafo 2º - As Regionais e as R.E. poderão manter órgão próprio de divulgação de suas atividades.

Art. 106º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e colocados em discussão na próxima Assembléia.

Art. 107º - 0 presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia e registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

São Paulo, 13 de outubro de 1998.

EDNA FARIA ASSINI
Presidente da SOBEN

Título I - Da natureza e fins
Título II - Do quadro de sócios
Título III - Da estrutura e organização
Título IV -
Das eleições
Título V -
Da receita e do patrimônio
Título VI - Das disposições gerais e transitórias

 
 
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